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Laboração Contínua e Alargamento do Período de Laboração Laboração Contínua e Alargamento do Período de Laboração
22 January 2025

Laboração Contínua e Alargamento do Período de Laboração

 A Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) publicou, na última semana, a sua Nota Técnica n.º 12 que visa esclarecer dúvidas relativamente aos pedidos de laboração contínua e de alargamento de laboração. Trata-se de pedidos que devem ser apresentados à ACT, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho.

Deve distinguir-se entre o período de laboração e o período de abertura. O primeiro é o período de funcionamento de estabelecimento industrial, considerando atividade industrial conforme previsto no CAE da empresa. O segundo é o período de funcionamento de venda ao público de estabelecimentos comerciais, que se encontra regulado em legislação própria.

O período de laboração, que só existe no caso de estabelecimentos industriais, é compreendido entre as 07h00 e as 20h00. Contudo, o artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, prevê duas exceções:

      a. Laboração contínua

A laboração contínua consiste numa laboração ininterrupta, diária e semanalmente, i.e., 24 horas por dia, 7 dias por semana.

A laboração contínua pode ser autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa sempre que se verifiquem motivos de natureza económica ou tecnológica. Para este efeito, podem ser alegados motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de mercado em que as empresas se encontram, como necessidade em função do aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

       b. Alargamento do período de laboração

Já o alargamento do período de laboração consiste num aumento dos limites legalmente estabelecidos (i.e., das 07h00 às 20h00). Ao contrário da laboração contínua, no alargamento do período de laboração haverá uma interrupção diária ou semanal.

O alargamento do período laboração também pode ser autorizado membro do Governo responsável pela área laboral, que pode delegar esta competência. Os fundamentos do pedido são os mesmos do pedido de laboração contínua.  

 

Apresentação e processamento dos pedidos

Ambos os pedidos devem ser apresentados à ACT através de formulário eletrónico disponível no Portal da ACT que deve incluir os seguintes documentos e informações:

  1. Parecer comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer;
  2. Projeto de horário de trabalho a aplicar, que deverá respeitar as normas laborais aplicáveis;
  3. Comprovativo do licenciamento da atividade da empresa;
  4. Declarações emitidas, respetivamente, pela Autoridade Tributária e pelo Instituto da Segurança Social, comprovativas de que a empresa tem a situação contributiva regularizada;
  5. Declaração de concordância dos trabalhadores a abranger ou cópia dos respetivos contratos de trabalho que prevejam esse regime;
  6. Caso se pretenda abranger trabalhador a admitir, indicar essa informação;
  7. Prazo pretendido para a vigência do regime de laboração em questão (com o limite de 5 anos);
  8. Instrumento de Regulamentação Coletiva Aplicável (ou indicação da sua inexistência).

§

Esta Nota Técnica n.º 12 da ACT é pertinente, pois têm-se verificado dúvidas relativamente a estes pedidos, nomeadamente quanto à sua distinção, bem como relativamente à competência para a sua decisão.

 

  Por Pedro de Almeida Cabral e Inês Costa Queirós

 

 

Esta nota é meramente informativa e não se trata de uma análise exaustiva de todos os aspetos do regime a que se refere. Não constitui fonte de aconselhamento jurídico e não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada. Para mais informações, contacte-nos por favor através do endereço ec@enescabral.com.

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