A Portaria n.º 292-A/2003, de 29 de setembro, veio fixar os valores para isenção da tributação da compensação paga aos trabalhadores por despesas adicionais resultantes da prestação de teletrabalho. Esta Portaria entrou em vigor a 1 de outubro de 2023.
No âmbito das alterações ao Código do Trabalho efetuadas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, previu-se que a compensação paga por despesas em teletrabalho deveria ficar, até certo ponto, isenta de tributação. Ou seja, isenta de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
Estabelece-se agora que tal compensação não será tributada nos seguintes valores/dia:
(i) Consumo de eletricidade – €0,10;
(ii) Consumo de internet – €0,40; e,
(iii) Computador ou equipamento informático - €0,50.
Com referência a 22 dias úteis, o valor mensal da compensação isenta de tributação é de €22,00 - €1,00 por dia.
Estes valores diários são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado pela entidade empregadora. O valor mensal da compensação isenta de tributação é assim de €33,00 - €1,50 por dia.
Estes limites apenas se aplicam quanto a serviços e bens pessoais do trabalhador, isto é, que não sejam disponibilizados pelo empregador, e a dias completos de teletrabalho (que se definem como períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal).
Por Mariana Barradas