A Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determinou a cessação da vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e entrou em vigor a 5 de julho de 2023, terminou com a suspensão do prazo do dever de apresentação à insolvência, que durava desde março de 2020.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas consagra um dever de apresentação à insolvência das empresas que se encontrem nessa situação. Este dever também existe para as pessoas que desempenham cargos de administradores ou gerentes de empresas que se encontrem insolventes.
Consideram-se em situação de insolvência as empresas ou as pessoas que se encontrem impossibilitadas de cumprir com as suas obrigações vencidas. As empresas consideram-se igualmente em situação de insolvência quando o seu passivo é manifestamente superior ao seu ativo.
O dever de apresentação à insolvência existe para garantir que que quem intervém no tráfego comercial o faz de forma responsável e será capaz de garantir os compromissos assumidos perante os seus credores.
Este dever foi suspenso pela Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março, no âmbito das medidas excecionais adotadas no contexto da pandemia causada pelo coronavírus e doença COVID-19, e só agora deixou de estar suspenso.
Esta suspensão do dever de apresentação à insolvência não impedia nenhum devedor de se apresentar à insolvência, o que continuou, naturalmente, a ser possível, nem impedia que algum terceiro pudesse requerer a insolvência de um devedor.
O fim da suspensão do prazo de apresentação à insolvência tem as seguintes consequências práticas:
Conclui-se que a apresentação atempada à insolvência pelos devedores é crucial para lidar com situações de insolvência e que o fim da suspensão do prazo de apresentação à insolvência veio obrigar a ponderar seriamente o que fazer nestes casos.
Por Mariana Barradas