Das recentes alterações ao Código do Trabalho, que entraram em vigor no início de maio passado, há uma que se destaca pelo seu impacto: o estabelecimento de critérios que determinam a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
A inovação tecnológica há muito que vem trazendo mudanças significativas às relações de trabalho tradicionais, dando progressivamente origem à adoção de novos métodos e formas de trabalhar.
Estes foram mais rapidamente difundidos por virtude da pandemia Covid-19, que veio potenciar o recurso das empresas a novas plataformas e tecnologias de informação, cada vez mais sofisticadas, e que permitiram a prestação de trabalho a partir de casa durante os períodos de confinamento.
Com especial incidência nos centros urbanos, onde há uma maior concentração de população, multiplicam-se as atividades relativas a transporte individual em veículos descaracterizados (TVDE) e de entrega de comida ao domicílio.
É neste contexto que surge a necessidade de regular a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. Sobretudo quando a relação entre as partes tem como pano de fundo as plataformas digitais.
O Código do Trabalho estabelece agora a presunção de existência de contrato de trabalho com a plataforma digital, presunção essa que foi alargada a outras empresas que sejam intermediárias do serviço.
A presunção é ilidível, isto é, admite prova em contrário, e opera independentemente da qualificação que as partes tenham atribuído ao vínculo entre si, querendo isto significar que, esta qualificação dada pelas partes não tem qualquer efeito sobre a presunção e os seus factos-índice, que valem por si.
Assim, presume-me a existência de contrato de trabalho, no âmbito de plataforma digital, quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital (ou a intermediária) se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:
A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à
Uma última nota para destacar que a lei deixou claro que a presunção se aplica às atividades de plataformas digitais que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE) o que realça a expressão desta atividade na base deste novo preceito legal e paradigma.
Aguardemos agora pela forma como os tribunais irão desenvolver e aplicar em concreto estes critérios.
Por Mariana Barradas