As profundas alterações ao Código do Trabalho, que entraram em vigor em maio, modificaram também as regras do período experimental.
Como o nome indica, o período experimental corresponde à fase inicial do contrato de trabalho. A sua função é permitir às partes determinar se têm ou não interesse na manutenção do vínculo laboral para o futuro.
Esta é uma figura que serve interesses tanto do empregador como do trabalhador. Por um lado, permite ao empregador avaliar as aptidões e a adaptação do trabalhador às funções e à estrutura da organização. Por outro lado, dá ao trabalhador oportunidade para verificar as condições de trabalho e as suas expectativas quanto à empresa.
Durante o período experimental, caso alguma das partes perca o interesse na manutenção do vínculo, é possível a qualquer uma delas fazer cessar o contrato sem ter de alegar justa causa nem ter de pagar uma indemnização à outra parte.
A duração do período experimental é variável:
As principais novidades são as seguintes:
Agora permite-se que o período experimental possa ser reduzido ou excluído também quando o contrato onde se pretenda ver essa redução ou exclusão tenha sido celebrado com empregador diferente nas seguintes situações:
i. O período experimental previsto de 180 dias para trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, pode ser reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato a termo tenha sido igual ou superior a 90 dias;
ii. O período experimental pode ser reduzido ou excluído consoante a duração de estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
Manteve-se, no entanto, o prazo de aviso prévio de 7 dias, a cumprir pelo empregador, para os casos em que o período experimental durou entre 60 e 120 dias, assim como a regra geral: quando o período experimental tenha durado menos de 60 dias, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio.
Por Mariana Barradas