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Supremo Tribunal de Justiça clarifica critério para extinção de ações judiciais por inércia das partes Supremo Tribunal de Justiça clarifica critério para extinção de ações judiciais por inércia das partes
13 Março 2025

Supremo Tribunal de Justiça clarifica critério para extinção de ações judiciais por inércia das partes

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio, no seu Acórdão n.º 2/2025, de 26 de fevereiro (Acórdão), clarificar os critérios utilizados para extinção de ações judiciais por inércia das partes.

Trata-se de uma matéria relevante para a proposição e tramitação de ações judiciais. Com efeito, a legislação processual determina que se uma ação judicial, por negligência das partes, estiver sem impulso processual por mais de seis meses poderá ser extinta.

Este Acórdão do STJ uniformiza jurisprudência. Os acórdãos de uniformização de jurisprudência não são obrigatórios nem valem fora da ação judicial em que foram julgados. Têm, sobretudo, uma feição orientadora e persuasiva, sendo tendencialmente seguidos pelos restantes Tribunais.

Estava em causa uma ação proposta com recurso a apoio judiciário, em que não havia meios para assegurar a citação dos réus por agente de execução, tendo sido requerido que a citação fosse feita por oficial de justiça. O Tribunal indeferiu este pedido e não providenciou pela citação, como lhe cabia, tendo proferido um despacho que suscitava dúvidas.

Nos termos do Acórdão, extraíram-se as seguintes conclusões:

  • Proatividade do Tribunal – Antes de poder declarar a extinção de uma ação judicial, o Tribunal deve certificar-se que a negligência das partes é-lhes exclusivamente imputável, não podendo estar em causa um poder ou um dever que cabe ao Tribunal. No caso do Acórdão, o Tribunal em questão deveria ter ordenado oficiosamente uma citação e não o fez.
  • Contraditório – Num contexto de dúvidas sobre os deveres das partes relativamente ao que deveriam requerer, como era o caso, o Tribunal deve, previamente, dar às partes o direito de se pronunciarem sobre uma eventual extinção da ação judicial decorrente da sua inércia, não podendo declarar a extinção da ação judicial sem esta possibilidade de pronúncia.

Pedro de Almeida Cabral

Miguel Gonçalves Lopes

Sofia Fernandes Sousa

Mia Romão

Equipa de Contencioso e Arbitragem

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